*Josemar Santana
O CONTRATO DE NAMORO
tem merecido muita discussão dos estudiosos do direito de família, que
são os doutrinadores dedicados aos diversos aspectos desse ramo do
direito, autores de teses sob a forma de comentários, artigos, livros e
tratados amplos sobre o assunto.
Para
o jurista Danilo Montemurro, sócio do Escritório Berthe e Montemurro
Advogados Associados, em comentário publicado na edição de 17 de
novembro deste ano em curso (2013) da Revista Eletrônica Consultor
Jurídico, o CONTRATO DE NAMORO é válido, mas tem pouca utilidade e por
isso mesmo, é polêmico, mas nem tanto.
Montemurro
observa que tanto a doutrina (opinião de autores) como a jurisprudência
(decisões repetidas dos tribunais sobre determinado assunto) já têm
consolidado o entendimento de que esse instrumento jurídico, conhecido
popularmente por “CONTRATO DE NAMORO”, que é firmado com o objetivo de
descaracterizar a UNIÃO ESTÁVEL e seus efeitos, “é nulo de pleno direito e por alguns taxado de inexistente”.
Mesmo
existindo teses que defendem o contrário, afirmando que o CONTRATO DE
NAMORO existe e é válido,
a opinião de Montemurro é que “tal discussão
não garante efeito prático nenhum àqueles que buscam, no contrato, uma
proteção a possíveis investidas desleais de seu namorado ou namorada”.
E
explica melhor, dizendo: “indiscutível que o objetivo de tais contratos
seja a proteção patrimonial, para evitar, em princípio, que um MERO
NAMORO possa, injustamente, garantir a metade dos bens de alguém.
Ademais, a proteção é justificável, em face da enorme dificuldade em
determinar quando termina o NAMORO e quando começa a UNIÃO ESTÁVEL”.
Tem-se,
portanto, que o “CONTRATO DE NAMORO”, pensado com o propósito de
afastar o reconhecimento da UNIÃO ESTÁVEL, estabelece entre o casal
verdadeira declaração expressa de que não vivem em UNIÃO ESTÁVEL, porque
são apenas namorados e por isso não tem o objetivo de constituir
família e, mais do que isso, não contribuem para a constituição de
patrimônio comum.
Não há, portanto,
uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de
vontades, inexistindo direitos e obrigações, porque firma-se uma mera
declaração de existência de uma situação de fato, que nem ao menos é uma
situação jurídica, já que o NAMORO não é conceituado e tampouco
disciplinado em lei, consubstanciando-se como “um mero acontecimento
irrelevante para o Direito”, como esclarece Montemurro.
Por
essa razão, a declaração de existência de um NAMORO, mesmo expressa em
contrato, é tão lícito e tão válido em nosso ordenamento jurídico quanto
irrelevante e incapaz de gerar efeitos práticos, porque os “fatos
jurídicos são acontecimentos previstos em norma de direito e por causa
disso nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações
jurídicas”, como ensina o professor Miguel Reale Júnior, na sua Teoria
Tridimensional do Direito.
Por essa teoria, o renomado Reale Júnior busca unificar três concepções unilaterais do direito, quais sejam:- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito, valorizando o aspecto fático, isto é, o seu nicho social e histórico; O Moralismo jurídico,
associado aos valores e aos fundamentos do Direito, valorizando o
aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a
Justiça; e – O Normativismo abstrato,
associado às normas e à mera vigência do Direito, valorizando o aspecto
normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito, o que o leva a
afirmar que a UNIÃO ESTÁVEL é diferente do NAMORO, é fato jurídico
conceituado e disciplinado pela lei e que por essa razão “não pode ser
modificado, mesmo outorgando total relevância ao princípio da autonomia e
livre disposição das partes”.
Logo,
quando o NAMORO evolui para a UNIÃO ESTÁVEL, aquela declaração expressa
no CONTRATO DE NAMORO perde a sua validade, porque aí houve uma
modificação ou extinção de uma situação de fato, que era o namoro,
passando a ser UNIÃO ESTÁVEL.
Portanto,
na prática, se existe ou não o CONTRATO DE NAMORO, se é UNIÃO ESTÁVEL e
de que forma será dividido o patrimônio em caso de rompimento da
relação, cuida-se de assunto que exige uma demanda judicial, ocorrendo o
contrário, se o fim do NAMORO ou da UNIÃO ESTÁVEL se der de forma
extrajudicial, resultante de consenso entre as partes.
Montemurro
lembra que, sendo o fim do NAMORO ou da UNIÃO ESTÁVEL por uma ação
judicial, sem que haja consenso, o resultado será definido pela
qualidade das provas que cada uma das partes for capaz de produzir no
processo, isto é, “garantirá o império de sua verdade a parte que reunir
as melhores provas”, esclarece.
Analisando
todos esses aspectos, conclui-se que o CONTRATO DE NAMORO poderá até
ser útil como prova de inexistência da UNIÃO ESTÁVEL e poderá servir
como ferramenta de efeito psicológico ao casal signatário, mas, como
ressalta Montemurro, havendo provas de UNIÃO ESTÁVEL, o CONTRATO DE
NAMORO não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos
afastar os efeitos da UNIÃO ESTÁVEL.
Logo,
a proteção patrimonial será alcançada com a elaboração de instrumentos
somada à adoção de condutas habituais e jamais centralizadas no CONTRATO
DE NAMORO, que deve ser encarado como uma situação de mero reforço de
provas, numa ação judicial.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).