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28 maio 2014

ATENÇÃO SEGURADOS DO INSS: PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS TEM PRAZO DE 10 ANOS


                                       Por: Maiana Santana
A TNU (Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) negou a um segurado da Previdência Social de São Paulo o direito de rever seu benefício de pensão por aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), iniciado em 1º de março de 1989, sustentando que o prazo decadencial para o segurado pedir revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos.
 O relator da TNU, juiz federal Bruno Carrá, fundamentou a sua decisão no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) afirmando que “o ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência”, o que significa dizer, em outras palavras, que o ponto fundamental da questão é que, na hipótese de ter sido aceito o recurso, a TNU estaria diante de uma situação que atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, porque “estaria acolhendo uma pretensão já decaída”.

No caso apreciado, o segurado aposentou-se em 1º de março de 1989, mas só cuidou de ajuizar ação previdenciária contra o INSS em 5 de maio de 2008, depois de decorridos mais de 19 anos, objetivando a revisão do benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria.
Esqueceu-se o segurando e o seu advogado, que o direito a essa revisão decaiu em 28 de junho de 2007, justamente, 10 (dez) anos depois da edição da MP (Medida Provisória) nº 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997 ter entrado em vigor, nos termos do artigo 210 do Código Civil e, por aplicação analógica do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, porque a data da edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 (dez) anos, por se tratar de benefício concedido no ano de 1989, antes, portanto, de 28 de junho de 1997, quando, até aí, não havia regulamentação para a decadência desse direito.

Por: Maiana Santana

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