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08 maio 2014

Contrato de namoro não dissimula a união estável

               
                                   *Josemar Santana
A Revista Eletrônica CONSULTOR JURÍDICO trouxe na sua edição de 16 de janeiro de 2013 interessante artigo de autoria do doutor Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, abordando a classificação da relação de namoro e de união estável.
Carlos Eduardo destaca que alguns namorados, com o objetivo de confirmar a relação supostamente não comprometedora, dizem aos amigos e à família que um dia pensarão em se casar com o parceiro ou a parceira, e talvez vir a ter filhos e ressalta que “alguns, mais desconfiados, chegam a lavrar ‘escritura pública de namoro’, em Cartório”, para, com isso, evitar dúvidas sobre a natureza da relação.
Resolvi tratar do assunto, pelo número de consultas que nos tem chegado via e-mail, objetivando tirar dúvidas sobre a existência ou não de classificação da relação de namoro e de união estável, ou seja, as consultas querem saber se a relação de namoro é diferente da relação de união estável.
Efetivamente, nos dias atuais é bastante comum a divisão do mesmo teto, a repartição de despesas e tarefas do lar do dia-a-dia por casais de namorados, além de cada um visitar regularmente a família do outro em finais de semana e diariamente um leva o cachorro do outro para passear, enquanto o outro cuida do casal de aves de estimação “e tudo isso durante anos a fio”, como lembra o Defensor Público capixaba, Carlos Eduardo, e, apesar disso, o casal se identifica como apenas “namorados”.
Convém lembrar, entretanto, que a natureza jurídica das relações familiares e não familiares, ou seja, o namoro ou a união estável, não é algo que possa vir a ser combinado ou negociado entre as partes, porque não é o desejo contratual ou institucional do casal que vai determinar a classificação e a essência da relação, já que isso está subordinado aos fatos, ao mundo real, ao modo de vida praticado entre as partes.
Mesmo a “Escritura Pública de Namoro” não tem valia diante da regra que impõe a primazia da realidade, merecendo destacar que o registro civil da relação poderá até ser um indicativo da continuidade e da durabilidade da relação, porque ninguém vai se dar ao trabalho de registrar um amor de verão perdido, em Cartório. O registro civil registra a relação duradoura, que apresenta continuidade. Logo, não pode prevalecer como relação não familiar a “Escritura Pública de Namoro”, ainda mais se essa escritura estiver em vigor há cinco, dez, quinze, vinte ou mais anos.
O Código civil é claro quando dispõe que será reconhecida como união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, o que desclassifica por completo a relação de namoro, quando essa relação se dá dentro das características impostas pelo ordenamento civil brasileiro.
Estamos vivendo no século XXI, em que as práticas do dia-a-dia de um casal são muito diferentes do que ocorria a dez, quinze, vinte ou mais anos atrás, porque, atualmente, tanto o homem, quanto a mulher trabalha fora de casa, o que impede, por exemplo, que almocem e muitas vezes tomem o café da manhã ou jantem juntos, dividindo problemas e alegrias, sugestões na educação dos filhos e outras questões comuns de um casal, em momentos diversos das tradicionais reuniões ao redor da mesa, para o café da manhã, almoço ou jantar, práticas essas que não se configuram como cenas comuns nos lares de hoje.
Portanto, não há que se confundir namoro com união estável, porque são relações que possuem classificações diferentes, o que impede a contratação do namoro, mesmo por escritura pública, como forma de disfarçar a existência de uma união estável, dando à relação uma fisionomia supostamente não comprometedora, tornando essa escritura um documento probatório da continuidade e durabilidade da relação estabelecida entre um casal.
Com razão o Defensor Público Carlos Eduardo finaliza o seu artigo afirmando que namoro é namoro e união estável é união estável, porque não se estabelece a relação se união estável pela exclusiva vontade do casal e sim sob disposição do Código Civil.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

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