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13 fevereiro 2015

AS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO NOME.

*Maraísa Santana
O nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA) tem sido procurado recentemente com certa frequência por pessoas interessadas em alterar o próprio nome, o que me estimulou a escrever sobre o assunto, por entender que vai ajudar os leitores a compreender quando é possível promover a alteração.
De início devemos entender que o nome civil é a forma de identificar a pessoa na sociedade, capaz de particularizá-la e produzir reflexos na ordem jurídica, como lembra o jurista Patrick Scavarelli Villar, em artigo publicado sobre o assunto, no site MEU ADVOGADO, em edição de 18/09/2013.
Logo, se o nome civil ganha importância por ser a forma de identificar a pessoa na sociedade, particularizando-a, tornando-a distinta de outras, portanto, quando é possível modificá-lo? Quando é possível alterar o nome devido a homônimo (nome igual) ou algum tipo de constrangimento (por exemplo, nome igual ao de um bandido famoso)? Há outras situações em que se permitem a modificação do nome?

24 janeiro 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS NEGATIVOS EM FILHOS DE CASAIS SEPARADOS/DIVORCIADOS

Josemar Santana
A convivência conflitante entre pais separados/divorciados traz conseqüências traumáticas aos filhos menores, que são causadas por relacionamentos nocivos.
Quando isso ocorre, temos caracterizada a SÍDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, que é um termo que define a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a leva a romper os laços afetivos com o(a) outro(a) genitor(a).
A prática da Alienação Parental é reconhecida, geralmente, em situações em que o fim da relação conjugal provoca em um dos genitores, um desejo de vingança descontrolado, pelo inconformismo do rompimento da relação.
A prática da Alienação Parental parte normalmente do(a) genitor(a) que se sente prejudicado(a) pelo fim do relacionamento e não consegue absorver de forma adequada a dissolução conjugal, acabando por desencadear um processo de vingança, de desmoralização e de descrédito do ex-cônjuge, o que leva a criança a ser transformado em instrumento da agressividade contra o(a) ex-parceiro(a).
Com isso, ocorre por parte do(a) genitor(a) alienante a exclusão do(a) outro(a) genitor(a) da vida da criança, trazendo obstáculos à realização saudável das visitas, denegrindo a imagem do(a) outro(a) genitor(a) para o(a) filho(a), exigindo que a criança escolha um dos genitores, entre outras práticas gravíssimas provocadas pelo(a) genitor(a) em estado psicológico perturbado, chegando, muitas vezes ao absurdo de imputação de abuso sexual ao ex-cônjuge.
Isso ocorre, porque a finalidade do(a) genitor(a) alienante é destruir a relação afetiva entre a criança e o(a) genitor(a) que não possui a guarda, fazendo com que toda a admiração e respeito que antes existiam, desapareçam.
Como resultado dessa prática, a criança passa a sentir raiva do(a) genitor(a) alienado (a), e muitas vezes da sua família, demonstrando não querer mais realizar as visitas, e, consequentemente, passa a ter uma série de problemas psicológicos que podem ser levados até a sua vida madura, porque essas crianças poderão ser adultos criadas com falsas memórias perturbadoras e que se não houver interrupção da prática alienante, podem trazer consequências irreversíveis.
Evidentemente, há formas de parar com essas práticas alienantes que prejudicam o convívio saudável entre pais e filhos, devendo, em primeiro lugar, os pais se conscientizarem de que o fracasso de seu relacionamento conjugal não tem causa na existência dos filhos e o bom senso deve prevalecer para que haja uma convivência pacífica na separação, protegendo os filhos.
Inexistindo essa necessária conscientização, com a prevalência do bom senso, objetivando proteger o crescimento saudável dos filhos, a nossa legislação prevê desde sanções criminais (de caráter pedagógico) a sanções civis, destacando-se, entre elas, a modificação da guarda, a suspensão das visitas e, em casos extremos, a suspensão e até mesmo a extinção do poder familiar.
O importante é o casal separado/divorciado ter a consciência de que filhos não podem ser utilizados como moeda de troca em nenhuma hipótese, sendo irracional a sua utilização como instrumentos de agressividade de um(a) genitor(a) contra o(a) ex-parceiro(a).
 
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

07 setembro 2014

ADVOGADA BONFINENSE OBTÉM EXPRESSIVA VITÓRIA CONTRA O ESTADO DA BAHIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Advogada Maiana Santana, em recente visita ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília).
O Ministro Sérgio Kukina do STJ (Superior Tribunal de Justiça – com sede em Brasília), na qualidade de Relator de processo que tem como réu o Estado da Bahia, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado em Recurso Especial sustentado pelo Escritório bonfinense SANTANA ADVOCACIA em favor de um cliente em litígio com o Estado baiano.
O voto do relator foi prolatado em sessão realizada no último dia 02/09 e seguido pelos ministros Ar Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves, tornando a decisão da Primeira Turma do STJ, unânime.
O Estado da Bahia alegou no Agravo que o STJ teria acolhido as razões do Recurso Especial, decidindo “EXTRA PETITA”, isto é, além do pedido formulado pelo Escritório Santana Advocacia em favor do seu cliente, tendo o Ministro relator expressado o seu entendimento de que o Estado equivocou-se nas suas alegações, porque “o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da pela inicial não implica julgamento extra petita”.
O Recurso Especial manejado pelo escritório bonfinense de advocacia teve a atuação da advogada MAIANA SANTANA, que vem se destacando pelas suas constantes vitórias no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), especialmente em processos de defesa de direitos de candidatos concorrentes nos últimos concursos realizados para ingresso em cargos da Polícia Civil da Bahia e da Polícia Rodoviária Federal.

SANSIL COMUNICAÇÃO – Senhor do Bonfim – Bahia, 06/09/2014

26 dezembro 2013

NEM SEMPRE DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GERA PRISÃO DO DEVEDOR



                                         *Maiana Santana



Sabe-se que a prisão civil somente é cabível nas hipóteses de dívida de pensão alimentícia e por descumprimento de obrigação imposta ao depositário fiel. No primeiro caso, porque o devedor deixa de cumprir a sua obrigação alimentar e no segundo caso, porque lhe foi confiado pela justiça a guarda de um bem e o compromisso foi quebrado, passando de DEPOSITÁRIO FIEL a DEPOSITÁRIO INFIEL.

No entanto, a prisão do devedor de alimentos não é absoluta, isto é, não pode ser decretada em qualquer situação em que a dívida alimentar estiver presente, porque, nesse caso, como na maioria de outras situações, há exceções, configurando-se o jargão popular de que “toda regra cabe exceção”.

Mas, afinal, quando é que a dívida de alimentos não gera a prisão do devedor?

22 novembro 2013

CANDIDATOS RECORREM À JUSTIÇA PARA CONTINUAREM PARTICIPANDO DO PROCESSO SELETIVO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA



*Carlos Quadros

O Concurso da Polícia Civil da Bahia/2013 para provimento de vagas nos cargos de Delegado, Investigador e Escrivão, vem, desde a publicação inicial do edital, causando diversas polêmicas.
Inicialmente, o edital precisou ser republicado porque causou ampla repercussão negativa a respeito das condições incapacitantes e da necessidade de apresentação de atestado para a candidata que possuísse hímen complacente.
Após se submeterem a provas objetivas e subjetivas, conferências de certidões e TAF (Teste de Aptidão Física), 40% dos candidatos foram eliminados na fase dos exames biomédicos.
somente para demonstrar o alto índice de reprovação totalmente injustificável nessa fase do concurso, dos 717 candidatos aprovados para o cargo de Investigador, restaram 581, ou seja, 19% de reprovação; dos 224 candidatos para Escrivão, restaram 114, isto é, 49% de reprovação; dos 234 candidatos ao cargo de Delegado, restaram 208, o que representa 11% de reprovação. Ao final disso tudo, 172 candidatos foram eliminados, a maioria por conta de extravio de exames e falta de bom senso.
Assim, diversos candidatos foram sumariamente eliminados por conta das mais absurdas justificativas, desprovidas do mínimo de razoabilidade e proporcionalidade, princípios constitucionais sobre os quais a Administração Pública deve se pautar.
Os motivos das eliminações variaram: alguns candidatos, porque não entregaram o exame parasitológico de fezes pelo método “baerman”, exigido pelo edital, muitas vezes devido a erro do laboratório; outros, porque supostamente entregaram exames incompletos ou faltantes, muitos deles por conta de erros dos profissionais competentes pelas suas emissões.
Para continuarem no certame e realizarem a fase subseqüente, qual seja, o exame psicotécnico, ocorrido no último domingo (dia 17/11), os candidatos precisaram procurar o Poder Judiciário a fim de corrigir tais arbitrariedades, evitando suas eliminações. Com isso, ocorreu uma verdadeira chuva de mandados de segurança impetrados no Tribunal de Justiça da Bahia.
Para a advogada Maiana Santana, que impetrou mais de vinte mandados de segurança, dos quais, até agora, apenas dois pedidos liminares foram indeferidos, o Poder Judiciário é o único capaz de reparar tais arbitrariedades e inibir que atos como esses se repitam e se façam freqüentes no cenário nacional.

Polícia Técnica recebe 21 novos rabecões; Unidade de Senhor do Bonfim também será beneficiada.

O  Departamento de Polícia Técnica da Bahia (DPT-BA) recebeu, na manhã desta terça-feira (27), 21 viaturas que serão utilizadas na remoção d...